Assédio Moral no ambiente de trabalho foi o assunto da palestra ministrada pelo desembargador Sebastião Oliveira, do TRT da 3ª Região (MG), no encerramento das atividades do Coleprecor em 2018.
A exposição, ocorrida na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, logo após a posse da nova diretoria da entidade, tratou das questões históricas, dos conceitos e das características da prática, cada vez mais frequente nas instituições públicas e privadas.
A palestra foi acompanhada pelos presidentes e corregedores dos TRTs do país e também por servidores e magistrados.
Na apresentação, Sebastião Oliveira citou o professor Roberto Heloani, da Universidade de Campinas (Unicamp), que descreve o assédio moral como uma “conduta abusiva intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa a diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente o indivíduo ou o grupo, degradando as condições de trabalho atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal ou profissional”.
O desembargador traçou os vários perfis psicológicos dos maus administradores, cujos comportamentos propiciam o surgimento de práticas de assédio moral no ambiente de trabalho. “São os chamados ‘gestores tóxicos’, que a doutrina classifica como: perversos, paranoicos, transtornados, narcisistas, sociopatas, psicopatas, indiferentes ou omissos”, explicou.
Segundo Sebastião Oliveira, as más atitudes e práticas desses gestores provocam a redução de motivação, a ausência de satisfação, o bloqueio à criatividade, a deterioração do clima, a baixa produtividade, o estresse, a depressão e, nos casos extremos, podem até levar ao suicídio. “Na Justiça do Trabalho, cada vez mais julgamos casos que envolvem o assédio moral no local de trabalho”, disse.
Apesar dessas condutas graves, o magistrado também destacou aquelas que não podem ser caracterizadas como assédio moral. É o caso da divergência entre colegas, da comunicação franca do chefe com o subordinado, dos atritos ocasionais, da fixação de metas não abusivas e da cobrança respeitosa ou do mau-humor do superior.
(Com CSJT)
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